Produtos e Serviços Gratuitos

21/09/2011 18:18

Uma entidade de fins não econômicos pode ser consumidora e também fornecedora de produtos e serviços, mesmo quando os forneça gratuitamente à sociedade, sujeitando-se, então, ao direito do consumidor.

As regras de proteção ao direito do consumidor incidem em toda relação caracterizada como relação de consumo, que só ocorre quando uma parte puder ser classificada como consumidora e a outra como fornecedora. Mas, quem pode ser consumidor e fornecedor?

Consumidor é toda pessoa, física ou jurídica, que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, conforme disciplina o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.

Se o produto ou serviço é adquirido ou usado com a finalidade de produção, comercialização ou para a manutenção da atividade econômica, a pessoa não pode ser qualificada como consumidora.

Rizzato Nunes[1], porém, informa que há produtos e serviços colocados no mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira, como destinatária final, independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a “produção” de outros.

De acordo com o autor[2], um despachante, ao adquirir uma máquina de escrever para realizar as suas atividades laborais, está adquirindo um bem típico de consumo e, por isso, é consumidor, mesmo que utilize o produto como bem de produção.

Fornecedor, por sua vez, de acordo com o artigo 3º da já referida lei, é toda pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 Dessa forma, qualificando-se como consumidora ou fornecedora de produtos e serviços, a entidade terá resguardados seus direitos de consumidora, bem como caracterizadas suas obrigações de fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, devendo observar os direitos básicos do consumidor, como a dignidade, proteção à vida, saúde e segurança, transparência, informação, liberdade de escolha, igualdade nas contratações, proteção contra publicidade enganosa ou abusiva, práticas abusivas, e, ainda, prevenção e reparação de danos morais e materiais, qualidade e segurança dos produtos e serviços etc.

Freqüentemente as associações oferecem serviços e produtos que denominam “gratuitos”. Por isso, é preciso saber que este tipo de produto ou serviço está sujeito às regras de direito do consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor define serviço como uma atividade fornecida em troca de uma remuneração. A terminologia utilizada pela lei é “remuneração” e não “cobrança de preço”.

Dessa forma, muitas vezes não há uma cobrança direta de preço por parte da associação, ao fornecer o serviço ou produto, mas de alguma forma ela está sendo remunerada, ainda que não diretamente por aquele determinado consumidor, fato este que a sujeita às regras consumeristas.

De acordo com Rizzato Nunes[1] “praticamente nada é gratuito no mercado de consumo. Tudo tem, na pior das hipóteses, um custo, e este acaba, direta ou indiretamente, sendo repassado ao consumidor”.

E continua: “para estar diante de um serviço prestado sem remuneração, será necessário que, de fato, o prestador de serviço não tenha, de maneira alguma se ressarcido de seus custos, ou que, em função da natureza da prestação do serviço, não tenha cobrado o preço. Por isso é que se pode e se deve classificar remuneração como o repasse de custos direta ou indiretamente cobrados. No que respeita à cobrança indireta, inclusive, destaque-se que ela pode nem estar ligada ao consumidor beneficiário da suposta gratuidade”.